quinta-feira, 6 de março de 2014

Esclarecimento n.º 4 - O que a ESSE está a fazer nas ruas do alargamento, é crime?

Não tenho grandes dúvidas de que é - e não sou o único.

De facto, é possível que a atitude da ESSE não configure (ainda) um crime de desobediência, mas vejam, por favor, os seguintes artigo do Código Penal Português:

Artigo 381.º
Recusa de cooperação
O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.



Ou este:

Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

e, por fim, reparem neste (em especial no n.º 2)

Artigo 386.º
Conceito de funcionário
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Os árbitros, jurados e peritos; e
D) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos. [...]


Estou tentado a - isto se ninguém o fizer antes - regressar a Braga e ir direitinho ao MP que nem uma bala. Digamos que é uma estratégia "à ESSE": mesmo que não tenha razão nenhuma (o que, neste caso, duvido), pelo menos "chateio", que é o que eles estão a pedir...


Mas há uma coisa que tinha piada. Dou um doce ao cidadão que tirar uma cópia destes artigos do Código Penal, uma cópia do despacho da Câmara de 3.03.2014 e uma cópia do artigo 128.º do CPTA (Código do Processo dos Tribunais Administrativos). Quando aparecer o fiscal da ESSE para deixar o "papelinho", o cidadão chama a polícia e apresenta a queixa da ESSE por crime de abuso de poder (é aquele em que confio mais). Vale?


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